Fonte“A pertinência temática da nossa intervenção vem da resolução 23.550 editada pelo TSE que indica quais são as instituições competentes a participar do processo antecipado de fiscalização e auditoria dos programas de computador que compõem a urna.
Dentre estas instituições está o STF e também está o Departamento de Polícia Federal, dentro do qual os peritos criminais federais com especialização em informática são aqueles que tem habilidade para interferir. E o fizeram.
Participaram do teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, teste este que foi composto talvez pelos maiores nomes da computação no Brasil. E o resultado foi que esses profissionais conseguiram sim, encontrar diversos vícios, diversas falhas no sistema eletrônico de votação. A título de exemplo, conseguiram esses profissionais fazerem ataques ao sistema de inicialização da urna, conseguiram gerar um boletim de urna falso.
Conseguiram também obter a chave cripotográfica da urna. Conseguiram ainda, e o que é mais grave, recuperar a ordem do RDV, o Registro Digital do Voto, que garante o sigilo do voto. O que está a se dizer aqui é que a democracia do país não pode estar sujeita ao controle de alguns poucos técnicos que têm acesso ao código-fonte e a chaves criptográficas.
É necessário haver um controle do controlador. Garantir auditoria ao próprio sistema eletrônico que se pretende ver se está sendo fraudado ou não, é garantir ao fraudador fraudar a própria auditoria. Assim, a impressão do voto permitirá que em eventual situação de dúvida a respeito da higidez do processo de escrutínio, possa haver efetivamente uma auditoria. O Brasil é o ultimo pais que ainda adota o sistema de RE sem a impressão do registro.” (Autos da ADI 5889/STF)