10/06/2021 às 12h25min - Atualizada em 10/06/2021 às 12h25min

INDIGNAÇÃO: Produtor rural de "Vinhos Nardello" sendo multado por fiscais da Prefeitura de Morro Redondo-RS.

A pandemia se tornou motivo e palco para vários abusos de autoridade cometidos pelo ESTADO

Lucas Silva
Redação
A multa foi de R$ 2.000,00 por "promover aglomeração". O detalhe é que no vídeo apenas aparece um espaço vazio não estava fazendo aglomeração alguma! E outra, desde quando "aglomeração" é CRIME?

Já pararam para pensar que se uma família tem 6 pessoas ou mais numa mesma casa, um dia eles podem multar também por "aglomeração"? E se um dia disserem que 3 pessoas numa mesma casa também seria aglomeração?

DIGA ADEUS PRA TUA FAMÍLIA!!! ACORDEM! Já é tarde demais!
Trabalhar virou CRIME! Sobreviver é CRIME! PENSAR É CRIME! 





   

Em tempo, vale informar:

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE:


Segundo o site jus.com.br, a presente Lei(13.869/2019)  não tratou apenas das questões atinentes às condutas de abuso de autoridade no sentido estrito, houve grandes alterações em outras leis, também de igual importância, como, por exemplo, a lei que cuida de Prisão Temporária – Lei 7.960/1989, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/1994, Código de Processo Penal e Código Penal, os quais serão dissecados no momento oportuno.

Tendo como foco principal a nova Lei de Abuso de Autoridade, antes da análise minuciosa, como de praxe focando concursos públicos,  orientações doutrinárias, dentre outros motivos, é necessário entender sua estrutura legal, assim há: uma parte geral recheada de normas penais explicativas, o Capítulo relacionado sobre Crimes, suas condutas criminais e respectivas penas, estas sim configurando abuso de autoridade, um capítulo sobre Procedimento Processual e, por fim, o Capítulo sobre as Disposições Gerais.

Dentro deste contexto, faremos a análise em face dos Capítulos da novel Lei, começando logicamente pelas Disposições Gerais.

No presente Capítulo, os artigos legais são de fáceis entendimentos, prescrevendo o Art. 1º: “Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.”
Analisando o caput e seus parágrafos, o legislador cuidou do elemento subjetivo essencial em qualquer tipo penal, quando a lei diz que o agente público, servidor ou não, abusa do poder que lhe tenha sido atribuído, já se percebe que o dolo (intenção de praticar o crime) deverá ser provado.

Temos o art. 1°, § 1º prevendo: “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”

Se os crimes de abuso de autoridade somente podem ser punidos a título de dolo, não existe previsão legal de crime culposo, as dúvidas doutrinárias que surgirão, as quais certamente serão cobradas em provas são:

 

Somam-se ao dolo direto outros cinco dolos específicos, previstos na Lei, conforme o parágrafo primeiro, com finalidades específicas de:

  • 1. prejudicar outrem;
  • 2. beneficiar a si mesmo;
  • 3. beneficiar a terceiro;
  • 4. por mero capricho ;
  • 5. satisfação pessoal.
 
Para acessar a explicação completa da Lei, acesse a fonte aqui.

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