O deputado Douglas Garcia / Foto: ALESP A justiça de São Paulo julgou improcedente nesta quinta-feira (7) uma Ação Civil Pública da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) contra o deputado estadual Douglas Garcia (PTB-SP).
A ação foi ajuizada em razão das declarações de Garcia em abril de 2019 no plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp).
Durante discussão sobre um Projeto de Lei que proibia pessoas trans de praticar esportes nos times que escolherem conforme sua “identidade de gênero”, o deputado declarou: “Se um homem que se acha mulher entrar no banheiro em que estiver minha mãe ou minha irmã, tiro de lá a tapa e depois chamo a polícia”.
Para a Associação, proibir a utilização de banheiro feminino por uma “travesti ou transexual feminina” configuraria “violação à proteção da dignidade humana e ao direito de liberdade de gênero”.
A defesa do deputado mencionou que Garcia qualificou como um “descalabro” o uso compartilhado de banheiro público por “homem que se sente mulher” com crianças e adultos do sexo feminino.
“Cabe esclarecer que em sua fala, o Requerido fez referência a sua irmã e mãe. Nessa toada, cumpre consignar que o Requerido possui uma irmã de 11 anos de idade, portanto, UMA CRIANÇA nos termos do art. 2º da lei 8.069/1990”, diz a contestação à Ação Civil da Antra. Leia aqui à íntegra.
Além disso, a defesa também citou a discussão global da chamada agenda de gênero, frisando que
“os defensores da agenda de gênero advogam que ninguém nasce menino ou menina, que o sexo é um papel desempenhado socialmente – sem lastro biológico” Na sentença, o juiz Christopher Alexander Roisin afirmou que deputados e senadores “são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos” e disse que o pedido da Antra é um “antagonismo em si”.
“Que paradoxo! Defensores da liberdade pleiteando excepcionar aquilo que foi excepcionado apenas em um regime autoritário, exatamente por palavras de um Deputado”, escreveu Roisin.
Ainda de acordo com ele, o pedido é de incoerência lógica e incongruência da razão. “Um absurdo desatino que não merece ser acolhido, data maxima venia, repita-se a quem pensa o contrário e só pode fazê-lo porque o Brasil é um País grandioso, uma Pátria gentil e livre e cujas autoridades podem se posicionar e decidir sem medo de represálias (e.g. art. 41, LOMAN)”.
“Dessa forma”, continua o juiz, “não há responsabilidade pelos danos alegados, ainda que eventualmente ocorridos (o que não se afirma ou nega, por se tratar de mérito cuja cognição pressupunha a superação da imunidade parlamentar, o que não ocorreu, repita-se à exaustão), sendo o pedido improcedente“.